Professor: Giulliano Rodrigo
1ª. Aula (09/02/2009)
Professor Giulliano Rodrigo informou o conteúdo programático e a bibliografia sugerida.
2ª Aula (16/02/2009)
I – FALÊNCIA (LRF – Lei 11.101/2005)
1. NOÇÕES GERAIS E FUNDAMENTO JURÍDICO
A falência é instituto pelo qual a autoridade judicial impõe a cessação forçada de atividade empresária quando não mais possível sua continuidade, sem que disso resulte em crescente prejuízo aos credores. Justifica-se a medida como único meio de assegurar, ainda que minimamente, a classe de os credores buscarem, conjuntamente (por concurso) a satisfação de seus créditos.
Conceito
Tomando de empréstimo várias lições doutrinárias, pode-se entender a falência como um estado jurídico proveniente de provimento judicial que provoca a cessação das atividades do empresário (regra), em face da liquidação de todo seu acervo patrimonial, sempre que a continuidade da exploração se mostrar inviabilizada.
Característica da Falência
- só se aplica ao devedor empresarial (art. 1º, LRF);
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
- depende de declaração judicial (art. 99, LRF);
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
- provoca o
vencimento antecipado de todas as obrigações do falido (art. 77, LRF);
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
- sujeita todos os credores em comum do empresário/sociedade empresária – devedor - (art. 115, LRF).
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
1ª Fase - Postulatória
Compreende o rito
de cognição sumária abrangendo desde a petição inicial até o despacho de seu
recebimento e que determina seu processamento.
2ª Fase – Declaratória
Começa na citação
do devedor para contestação, terminando na sentença judicial da quebra.
3ª Fase – Resultado da
Quebra
Abrange desde a
arrecadação de bens do devedor até a sentença que encerra o processo da
falência.
3ª Aula (02/03/2009)
Fundamento Jurídico
A falência instaura verdadeiro litisconsórcio ativo “necessário” (Execução Extraordinária) exatamente porque sujeita ao seu universo todos os credores comuns, objetivando evitar majoração dos prejuízos aos terceiros de boa-fé.
2. CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
Três são seus pressupostos:
- pressuposto material objetivo: a insolvência;
- pressuposto material subjetivo: a empresarialidade do devedor;
- pressuposto final: a sentença proferida por autoridade competente.
2.1. INSOLVÊNCIA
Pode verificar-se de formas distintas, a saber:
- Autofalência: é a falência confessada pelo próprio devedor (art. 105, Lei 11.101/2005)
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
- Impontualidade: decorre do não pagamento provado por protesto especial, de título executivo, judicial ou extrajudicial, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, sem relevante razão de direito.
- Execução Frustrada: quando o devedor/executado procede a típica omissão (pagar/depositar/penhorar).
- Hipóteses Legais de Presunção de Insolvência: são atos geralmente originados em fraude que, uma vez praticados, fazem presumir o estado de fato de insolvência.
3. A DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA
É o ato judicial (sentença) que transforma o estado de fato de insolvência em estado jurídico de falência, observando-se:
3.1. Juízo Competente: é aquele do local onde o devedor mantenha seu principal estabelecimento (mas há exceções).
3.2. Juízo Uno e Indivisível: até para garantir a uniformidade da prestação jurisdicional, a regra será de que é o juízo da falência competente para processo e julgamento de todas as causas que versem sobre direitos patrimoniais inerentes à massa.
3.3. Exceções à Unidade e Universalidade do Juízo Falimentar
- ações que versem sobre objetos ilíquidos;
- demandas que tenham por objeto matéria estranha a falência;
- ações especiais sujeitas à competência própria da jurisdição federal;
- ações sujeitas a jurisdição trabalhista.
3.4. Administrador Judicial: é profissional escolhido para administrar a massa falida com pagamento classificado de forma extraordinária.
3.5. Comitê de Credores: formado o requerimento da AGC (Assembléia Geral de Credores), é órgão representativo das várias classes de credores junto ao juízo e à massa.
4ª Aula (09/03/2009)
3.5. Administração Judicial – Art. 21 da Lei de falência. Não é taxativo.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
3.6. Comitê de Curadores – Art. 26 da Lei de Falência. Não é taxativo. Não é obrigatório, nem remunerado.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
4. RITO PROCESSUAL DA FALÊNCIA
O processamento segue o Art. 98:
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
4.1. Petição Inicial
Formulado por quem seja legitimado (art. 97) perante o juízo competente (art. 3º), deve apontar e provar a hipótese legal de insolvência, nos termos do art. 94;
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
4.2. Rito de Cognição Sumária
Verificada a presença das condições mínimas de procedibilidade, será lavrado despacho que defere o processamento do pedido falimentar.
4.3. Contestação
Citado o devedor terá 10 dias para se defender do pedido falimentar, alegando, por exemplo, relevantes razões para não pagar (art. 96).
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
4.4. Depósito Elisivo
Se o pedido for fundado na impontualidade (art. 94, I) ou na execução frustrada (art. 94, II) caberá o depósito judicial que se completo, elide (impede) a falência, encerrando o rito falitário e iniciando o ordinário.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
4.5. Pedido de Recuperação Judicial
Ainda naquele prazo comum de 10 dias, faculta-se ao devedor, se preenchidos os requisitos legais do art. 48, o pedido de recuperação judicial, na forma do art. 95.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
4.6. Sentença Falimentar
Encerra o rito cognitivo e abre o liquidatário. Para tanto, deve a sentença fazer referência a todos os requisitos do art. 99.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Destacando-se:
Fixação do Termo Legal da Falência
É a definição judicial em que realmente será considerado falido o devedor, não podendo retrotrair mais que 90 dias do 1º protesto por falta de pagamento, do pedido falimentar ou do de recuperação judicial.
Nomeação do administrador judicial – na forma do Art. 21:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
4.7. Indeferimento do Pedido Falimentar
Neste caso, verificará o magistrado o cabimento da condenação por litigância de má fé;
4.8. Recursos
Da sentença que decreta a falência cabe agravo, em 10 dias, e da que indefere o pedido falimentar, apelação, em 15 dias.
5ª Aula (16/03/2009)
5. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES E QUANTO À PESSOA FALIDA.
5.1. Efeitos quanto aos direitos dos credores
Não há, a priori, modificação de direito de crédito, mas na forma de sua realização vez que agora todos os credores comuns devem se sujeitar ao juízo falimentar, providência possível por conta em especial do vencimento antecipado das obrigações.
5.2 – Efeitos quanto à pessoa do falido
A falência não torna o falido incapaz, apenas lhe impõe uma série de restrições, patrimoniais e pessoais que se descumpridas podem resultar em sua prisão em flagrante por crime de desobediência.
Fugindo à classificação ordinária entre decisão interlocutória e sentença, o decreto falimentar é, indiscutivelmente, uma sentença, de caráter constitutivo e declaratório.
É constitutiva por constituir uma situação jurídica nova, convolando o estado de fato de insolvência em estado jurídico de falência. Por outro lado, é declaratória por reconhecer a insolvência do devedor, agora falido. Apesar de se tratar de sentença, possui a peculiaridade da natureza interlocutória, já que intermedeia (separa) a fase pré-falimentar da fase liquidatária. Daí o recurso adequado de ser o agravo.
6ª Aula (23/03/2009)
6. EFEITO DA SENTENÇA DE FALÊNCIA QUANTO AOS BENS DO FALIDO E QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO.
6.1. Efeitos Quanto aos Bens do Falido
Sem prejuízo da constrição cautelar por seqüestro, é efeito natural da sentença de falência o desapossamento dos bens do devedor, com fito de organização da massa falida objetiva (M.F.O.) (parte positiva dos bens). Para tanto, deverá o administrador judicial, imediatamente à assinatura do termo de compromisso, providenciar a arrecadação e avaliação dos bens do devedor, onde quer que se encontrem dispendendo neste sentido todas as providências necessárias, inclusive o requerimento de apoio por oficial de justiça ou até policiais;
6.2. Efeitos Quanto os Contratos do Falido
Respeitadas as exceções expressas contidas em leis especiais ou até na LFR, os contratos do falido, unilaterais ou bilaterais, não se resolvem pela falência, competindo ao administrador judicial decidir pelo seu cumprimento ou não, segundo a opção menos onerosa à massa, mediante autorização do Comitê de Credores;
7. Revogação dos Atos Praticados pelo Falido antes da Falência
Ação Revogatória – trata-se de instrumento processual destinado à salvaguarda da MFO, considerando:
7.1 Revogatória pela Ineficácia
Exige apenas a presença de registro objetivo, qual seja, a previsão legal (tipificação) do ato que, independentemente de fraude ou prejuízo, será ineficaz;
7.2. Revogatória pela Revogação
Exige o requisito objetivo do efetivo prejuízo à massa, além do subjetivo de conluio fraudulento do devedor com o terceiro que com ele negociou, para revogar o ato;
8. Pedido de Restituição
É cabível quando, em poder do falido são arrecadados bens de terceiros que ele detenha por força de direito real ou contratual. Além disso, contempla o art. 85 outras hipóteses como restrição das mercadorias vendidas a crédito (prazo) e entregues ao falido 15 dias que antecedem o pedido de falência;
NOTA: não mais havendo o bem a ser restituído, caberá a restituição em dinheiro, na forma do art. 86.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
7ª Aula (30/03/2009)
9. A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DO FALIDO
9.1. Arrecadação
Tão logo assine o termo de compromisso de sua nomeação, deverá o administrador judicial diligenciar no sentido de localizar e arrecadar todos os bens do falido (e dos sócios ilimitadamente responsáveis da sociedade falida), onde quer que se encontrem, requerendo ao juízo todas as providências a este fim necessário, inclusive o auxílio de oficial de justiça ou até apoio policial.
NOTA: A arrecadação patrimonial somente não alcançará os bens absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação aplicável.
9.2. Bens
Uma vez arrecadados, os bens serão avaliados pelo administrador judicial, com fito de se estabelecer o montante pecuniário da Massa Falida Objetiva – Ativo – e, se for o caso, dar início a respectiva realização (venda).
NOTA: O ato de arrecadação corresponde apenas ao desapossamento dos bens do devedor, eis que a desapropriação efetiva somente acontece com a respectiva arrematação.
9.3. Livros
Sua entrega em cartório é obrigação do falido, mas no caso de descumprimento, competirá ao administrador judicial sua localização, arrecadação e guarda, especialmente se tratar de importante instrumento de prova.
9.4. Documentos
Serão todos verificados e devolvidos apenas aqueles cujo conteúdo seja indiferente à massa falida. Neste contexto, incluem-se também as correspondências do falido, que serão, pelo administrador judicial, abertas na presença daquele (o falido), para referida separação.
8ª Aula (06/04/2009)
10. DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS FALIMENTARES
Uma vez decretada a falência, o juízo determinará a publicação de edital para convocação dos credores, considerando se:
10.1. Declaração
É o ato administrativo levado a efeito por qualquer credor, “declarando” ao juízo seu crédito para habilitação. Se no prazo de 15 dias do edital, será tempestivo e isento de custas.
Após esse prazo, teremos a habilitação retardatária, sujeita às custas e desprovida do direito de reclamar eventuais rateios já verificados.
NOTA: Além da decretação, aqui se admite a objeção à lista constante do edital de convocação dos credores, ambos atos administrativos que não reclamam a participação de advogado. Em exceção, a habilitação retardatária deve ser requerida por advogado regularmente constituído.
10.2. Impugnação
Após os 15 dias para habilitação, o administrador judicial fará a verificação dos créditos, conferindo os dados constantes da lista de credores (edital), com aqueles provenientes da documentação apresentada pelo credor. Para tanto, terá 15 dias, após os quais o administrador judicial publicará novo edital com o Quadro Geral dos Credores, cujo resultado pode ser impugnado por qualquer credor, pelo próprio devedor, comitê de credores ou até pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias.
NOTA: Da decisão judicial proferida em sede de impugnação, cabe agravo, em 10 dias.
10.3. Classificação
Conquanto devamos seguir, para classificação, a ordem do art. 83 (Lei 11.101/05), outros créditos são sobre aqueles prevalecentes, devendo ser pagos antes, também por rateio, para só então seguir a ordem seguinte:
ART. 150 – Créditos urgentes, assim entendidos aqueles necessários ao próprio processamento da falência.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
ART. 151 – De natureza alimentícia, é referência ao saldo de salário dos trabalhadores do falido, até o limite cumulativo dos 03 últimos meses antes da quebra, até 05 salários mínimos, por trabalhador.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
ART. 86 – Trata-se das restituições em dinheiro.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
ART. 84 – São os créditos extraconcursais, respeitada a regra legal.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
ART. 83 - A classificação dos créditos na falência.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
a) Créditos Trabalhistas – até o limite de 150 salários mínimos por trabalhador, incluindo o art.151. O saldo, se houver, será quirografário;
b) Créditos com Direitos Reais de Garantia – até o limite do próprio bem que lhe serve de garantia. O saldo, se houver, é quirografário;
c) Créditos Fiscais – para a União, os Estados e os Municípios;
d) Créditos com Privilégio Especial – incidente sobre determinado bem;
e) Créditos com Privilégio Geral - incidente sobre todo o conjunto de bens;
f) Créditos Quirografários (qualquer bem que não tenha valor real) – sem garantia ou real ou qualquer privilégio;
g) Créditos Sub-quirografários – os juros devidos - por exemplo, de contratos;
h) Créditos Subordinados – créditos devidos aos sócios – por exemplo, dividendos de exercícios anteriores;
9ª Aula (13/04/2009)
11. O INQUÉRITO POLICIAL NA FALÊNCIA. CRIMES FALIMENTARES
11.1. Inquérito Policial
Com a abolição da figura do inquérito judicial pela LFR, volta à presidência do Delegado de Polícia a investigação por crimes falimentares, tendo como importante vertedouro de informações para este fim o administrador judicial e os bens, livros e documentos por ele arrecadados.
11.2. Classificação
Crimes Pré-falimentares
São aqueles praticados no período que procede a decretação de falência.
Crimes Pós-falimentares
São os cometidos após a sentença falimentar.
11.3. Ação Penal
Todos os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público seu titular.
11.4. Incompatibilidade do Exercício de Empresa
Trata-se de pena acessória que pode, se aplicada sem prejuízo da principal (privativa de liberdade e multa, se for o caso), devendo cessar com a extinção da punibilidade ou ainda como resultado da reabilitação penal, se por outro motivo não perdurar a proibição.
ENCERRAMENTO DA MATÉRIA DE V1
12. DA LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATIVO E JULGAMENTO DOS CREDORES DA MASSA
12.1. Realização do Ativo
Tão logo possível, deve o administrador judicial dar início à realização do ativo, ou seja, venda judicial dos bens e direitos compreensivos da MFO. Para tanto deverá observar:
12.1.1. Realização Ordinária do Ativo
Decorre da observância à ordem preferencial constante do art. 140, segundo o qual temos:
1ª forma: alienação de todos os estabelecimentos num só conjunto;
2ª forma: venda dos estabelecimentos em blocos distintos;
3ª forma: alienação de blocos de bens específicos;
4ª forma: venda dos bens individualmente.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
12.1.2. Realização Extraordinária do Ativo
Trata-se de qualquer outra forma que não esteja contemplada acima, mas se mostra viável, judicial e economicamente.
12.2. Pagamentos dos Credores
Paulatina mas concorrentemente com a realização do ativo, devemos ter o emprego do resultado monetário dessa operação no pagamento dos credores, componentes da MFS.
Para tanto, será adotada a forma de rateio, obedecendo-se a ordem de classificação já estudada.
10ª Aula (20/04/2009)
Recesso.
11ª Aula (27/04/2009)
Prova V1
12ª Aula (04/05/2009)
O Inquérito policial na falência (explicação)
13ª Aula (11/05/2009)
12. DA LIQUIDAÇÃO
13. EXTINÇÃO DS OBRIGAÇÕES FALIMENTARES (art. 158)
Causa a reabilitação empresarial da falido desde que reconhecida por sentença nas seguintes hipóteses:
13.1. Pagamento de todas as obrigações
Neste caso, eventual saldo remanescente de ativos será restituído ao empresário ou aos sócios da sociedade falida;
13.2. Pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários
Pode haver, neste caso, até mesmo complementação do valor por terceiro, pelo valor ou sócio(s), sendo porém necessária a integral realização do ativo, além da quitação de todos os créditos anteriores (na classificação);
13.3. Decurso do prazo de 05 anos
Contados da sentença de encerramento do processo falimentar, dede que o falido ou administrador da sociedade falida não tenha sido condenado por crime falimentar;
13.4. Decurso do prazo de 10 anos
Também contados a partir do encerramento da falência, porem na hipótese de haver a mencionada condenação por crime falimentar.
14ª Aula (18/05/2009)
Semana Jurídica
15ª Aula (25/05/2009)
13. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
1. Noções Gerais
Trata-se de instituto jurídico criado para substituir a antiga concordata (Decreto Lei 7661/45), com a vantagem primordial de não “engessar” as mãos dos envolvidos limites valorativos ou mesmo temporais para cumprimento das obrigações sobre as quais se farão incidir os efeitos correspondentes, para que se possa manter a empresa (objeto de direito-estrutura econômica organizada) e sua função social.
1. 1. Legitimidade
Somente poderão gozar de benefício da recuperação, judicial ou extrajudicial, os empresários regularmente constituídos, vale dizer, o empresário individual e a sociedade empresária, ou ainda aqueles a estes equiparados (vide Código Civil, art. 971 e 984, a respeito do “empresário rural” e da sociedade de atividade rural).
Além do próprio devedor, prevê a lei complementarmente a legitimidade ativa do cônjuge supérstite, do inventariante, dos herdeiros ou ainda do sócio remanescente no caso de sociedade.
16ª Aula (01/06/2009)
13. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
1.2. Impedimentos
Não poderão gozar do benefício da recuperação judicial ou extrajudicial, aqueles que não preencham os requisitos legais específicos, dentro os quais destacando-se o exercício regular da atividade empresária, na forma do art. 48.
2. Recuperação Judicial
É modalidade em que o devedor em crise econômica requer diretamente ao juízo competente a concessão do benefício, tendo em vista considerar preencher os requisitos legais concorrentes.
2.1. Processamento
Trata-se de procedimento cognitivo sumário em que a inicial deve ser acompanhada de toda prova pré-constituída necessária à comprovação dos acima referidos requisitos legais pertinentes, além da demonstração da legitimidade, interesse e demais elementos indispensáveis à procedibilidade. Estando a petição inicial formal e materialmente em ordem, o juiz deferirá o procedimento do pedido, na forma do art. 51 da LFR, nomeando neste ato administrador judicial.
2.2. Plano de Recuperação Judicial
Partindo do rol exemplificativo do art. 50, o devedor apresentará, no prazo improrrogável de 60 dias, a forma pela qual pretende cumprir suas obrigações.
2.3. Créditos não Sujeitos ao Plano de Recuperação
Em regra, estão sujeitos aos efeitos do plano todos os credores existentes à época do pedido de recuperação. Tem exceção, o art. 49, caso de créditos excluídos dessa incidência.
2.4. Objeção ao Plano de Recuperação
Deferido o processamento da recuperação judicial, será publicado edital com a lista de credores, para habilitação. Qualquer credor será legitimado à apresentação de objeção ao plano na forma do art. 64.
2.5. Sentença
A concessão do benefício, com a homologação do plano de recuperação judicial, constitui titulo executivo judicial.
17ª Aula (08/06/2009)
2.6. Recurso
Da sentença que homologa o plano de recuperação e concede o benefício, cabe agravo, em 10 dias.
2.7. Prazo da Recuperação Judicial
Apesar de não haver prazo máximo para cumprimento das obrigações contempladas no plano, considera-se o devedor “em recuperação judicial” apenas por 2 anos.
2.8. Convolação da Recuperação Judicial em Falência
Decorre do descumprimento das obrigações constantes do plano e que se vençam nos dois primeiros anos após a concessão do benefício.
NOTA: Apos esse prazo de 2 anos, tratando-se de titulo executivo judicial, caberá a execução ou o pedido de falência com fundamento no art. 94, da LFR.
2.9. Encerramento da Recuperação Judicial
Decorre do cumprimento das obrigações previstas no prazo com vencimentos nos dois primeiros anos.
3. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Como o nome sugere, é a modalidade em que os “contornos” do benefício são defendidos sem a interferência judicial, considerando-se:
3.1. Processamento
O devedor que preencher os requisitos gerais do art. 48 e os benefícios do art. 161, poderá negociar diretamente com seus credores, todos (os sujeitos do plano) ou alguns deles, elaborando como resultado um plano de recuperação extrajudicial, perante o juízo competente, apenas para homologação.
3.2. Créditos não Sujeitos aos Efeitos do Plano
Mesmo na modalidade extrajudicial, não se sujeitarão ao plano de recuperação aos créditos excepcionados pelo art. 49, além daqueles referidos no art. 86, ambos LRF.